Convênios/Acordos

 

1. Convênio: 

 

É todo ajuste celebrado entre entidades da Administração Pública ou entre essas e organizações particulares, tendo como objeto a realização de interesses comuns. É, portanto, uma associação cooperativa, em que os partícipes se unem para a consecução de um fim comum, ou seja, CONVÊNIO é um instrumento que disciplina a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da Administração Pública Federal Direta, Autárquica ou Fundacional, Empresa Pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação

Sempre que o convênio envolver obras ou serviços de engenharia, o Plano de Trabalho será integrado pelo respectivo Projeto Básico, entendido, como tal, o conjunto de elementos que defina a obra ou o serviço, e que possibilite a estimativa de seu custo e prazo de execução (segundo as respectivas fases ou etapas), bem como a avaliação de seu objeto.

2. Convênio Guarda Chuva/ Chapéu:

 

Os convênios são utilizados também para demonstrar a vontade política dos pactuantes, com vistas a alcançar um objetivo comum. Para tanto, os partícipes deverão demonstrar que possuem interesses comuns, de maneira que eles se cooperam para alcançar escopos coincidentes. Na maioria das vezes, referidos convênios são denominados “instrumentos Guarda –Chuva ou Chapéu”, reconhecidos, inclusive, pelo Poder Judiciário.

No que tange ao objeto, o convênio guarda-chuva, sem previsão de aporte de recursos, tem importância mais propriamente político-institucional do que jurídica. Ele visa criar um mecanismo de aproximação entre as instituições, muito mais do que realizar ações concretas. Do ponto de vista jurídico, o convênio guarda-chuva serve apenas a orientar os aditivos específicos, os quais estes tratarão das ações relativas ao objeto do convênio.

Os aditivos específicos devem trazer de modo muito mais aprofundado e especificado objetivos, metas e plano de trabalho. Desse modo, certa generalidade do objeto em um guarda-chuva não necessariamente constitui vício de objeto. Haverá se, na execução da ação futura, a sua regulação (convênio + aditivo específico) não trouxer o detalhamento que a lei exige; o quanto de objetivos, metas, etc., estão alocados no instrumento originário ou nos aditivos é questão de mérito do ato administrativo. Desse modo, o texto do Art. 1.º da minuta, tem que estar redigido, com objetivos em vez de um objeto específico. Os aditivos específicos devem dar conta das metas, da classificação da ação, do plano de trabalho, etc.

 

3. Acordo de Cooperação:

 

O Acordo de Cooperação é um instrumento formal utilizado por entes públicos para se estabelecer um vínculo cooperativo ou de parceria entre si ou, ainda, com entidades privadas, que tenham interesses e condições recíprocas ou equivalentes, de modo a realizar um propósito comum, voltado ao interesse público. Podendo haver repasse financeiro.

Para o caso do Acordo de Cooperação sugere-se o refinamento dos objetivos, havendo os mesmos serem descritos com mais riqueza, sendo ali registrado quanto a classificação de sua natureza, se Ensino, Pesquisa, Extensão ou Desenvolvimento Institucional tecnológico ou científico

Registre-se que as especificidades a serem contidas na minuta, inclusive os aspectos complementares, tais como a justificativa, as mesmas restam a cargo da Administração, especialmente as “FORMAS DE COOPERAÇÃO, razão pela qual, também para a mesma, indicamos sejam eleitos os mecanismos e os temas de interesses, de forma a servir de “pano de fundo” para os instrumentos que daí advirão, correspondentes às suas respectivas classificações (ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional), tais como:

  • implementação de projetos conjuntos tais como (descrever);
  • consultas e intercâmbio de informações, documentos e publicações científicas;
  • trocas de convites para o envio de observadores em reuniões ou conferências realizadas ou patrocinadas por elas, caso seja de interesse mútuo;
  • além dos mecanismos mencionados, os partícipes poderá realizar a cooperação por meio de instrumentos ou programas específicos;
  • Desta forma, o instrumento a ser firmado deve ser escolhido, em respeito à discricionariedade, e cabe eleger o melhor instrumento, o que mais se adeque aos seus interesses.