Atas de Registro de Preços – Serviços

Validade da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

O Sistema de registro de preços encontra-se disciplinado no art. 15 da Lei n. 8.666/93, que assim dispõe:

 

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
[…]
II — ser processadas através de sistema de registro de preços;
[…]
§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes considerações:
[…]
III — validade do registro não superior a um ano. (Lei n. 8.666/93)

 

O Decreto citado é o 7892/2013 que no seu artigo 12 define o prazo:

 

Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º  É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º  A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 3º  Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 4º  O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços  deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. (Decreto 7892/13)